segunda-feira, 13 de junho de 2016

Como a ANVISA avalia o registro de medicamentos novos no Brasil

Registro de Medicamentos - Como a Anvisa avalia o registro de medicamentos novos no Brasil 


Medicamentos, no Brasil, são registrados na Anvisa, por sua Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED). 

O termo “medicamento novo”, sem outra adjetivação, é, na prática, utilizado para se referir a medicamentos novos com princípios ativos sintéticos e semi-sintéticos, associados ou não, que são os avaliados pela GEPEC. 

Quando se utiliza o termo “medicamento novo” sem outro complemento não se está referindo, portanto, a produtos biológicos, fitoterápicos, homeopáticos, medicamentos ditos “específicos”, medicamentos isentos de registro, e nem tampouco a cópias (genéricos e similares).

Neste texto discorreremos sobre o registro de medicamentos novos como é feito hoje em dia pela GEPEC. A avaliação de eficácia e segurança de outros medicamentos, como biológicos e fitoterápicos, quando feita por consultores ad hoc, também tem sido encaminhada pela GEPEC, a pedido das áreas responsáveis pelo seu registro e segue critérios análogos aos adotados para os medicamentos novos sintéticos e semi-sintéticos.

A avaliação de um dossiê de registro costuma ser dividida em três partes: 
  • Análise farmacotécnica: inclui a verificação de todas as etapas da fabricação do medicamento desde aquisição dos materiais, produção, controle de qualidade, liberação, estocagem, expedição de produtos terminados e os controles relacionados. Essa análise é feita por técnicos da própria Anvisa, em geral farmacêuticos, sendo rara a solicitação de pareceres a consultores ad hoc
  • Análise de eficácia: 
  • Análise de segurança. 

A análise de eficácia e segurança podem ser realizadas por técnicos da ANVISA ou consultores ad hoc, que analisam as informações dos estudos pré-clínicos (ou não-clínicos) e clínicos, estes subdivididos em fases I, II, III e, eventualmente, IV, nos casos de medicamentos já registrados em outros países para os quais dados de farmacovigilância pós-mercado já são disponíveis.


Análise farmacotécnica
Pode ser dividida em duas etapas, a primeira delas consistindo em se conferir se toda a documentação exigida para o registro consta no processo. A segunda etapa é a análise propriamente dita do dossiê de registro, que é composto:
a) Por uma parte documental, composta por: 
  • formulários de petição de registro, 
  • comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, 
  • Licença de Funcionamento da empresa, 
  • Certificado de Responsabilidade Técnica, 
  • notificação da produção de lotes-piloto (para produtos nacionais), 
  • Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) emitido pela Anvisa. 

b) Pelo Relatório Técnico, que deve conter todas as informações referentes aos estudos clínicos e a parte farmacotécnica. É na análise farmacotécnica que são avaliadas: 
  • a bula (quanto à sua estrutura), 
  • a estabilidade do produto, 
  • as informações técnicas do(s) princípio(s) ativo(s), a farmacodinâmica, a farmacocinética, toda a produção do medicamento e todo o controle de qualidade do produto.

Análise de eficácia e segurança
As avaliações de eficácia e segurança foram, durante vários anos, feitas por câmaras técnicas constituídas por um número variável de especialistas, em geral médicos e professores universitários de reconhecida experiência em diversas áreas da Medicina, que se reuniam periodicamente para discutir os processos de registro de novos medicamentos, assim como de inclusões e alterações pós-registro. Um histórico sobre a evolução dessas câmaras foge ao escopo desse texto, mas pode ser encontrado, atualizado até 1997, em editorial do Boletim da SOBRAVIME [¹].

Desde meados de 2003, as avaliações de eficácia e segurança de medicamentos novos passaram a ser encaminhadas quase que exclusivamente a consultores ad hoc, seja de forma direta ou por meio de associações médicas, as quais selecionam entre seus afiliados profissionais que possuam conhecimento e experiência no assunto e que não tenham conflitos de interesse para emitir pareceres sobre os produtos. Avaliações de pedidos de registro de medicamentos novos são encaminhadas para dois consultores, enquanto que, em geral, um único consultor é acionado para avaliação de inclusões e alterações pós-registro.



Independência da Anvisa em relação a seus consultores
A GEPEC não é no momento auto-suficiente para avaliar a eficácia e segurança dos medicamentos novos a ela submetidos para registro. O papel hoje desempenhado pelos consultores ad hoc é imprescindível. Não obstante esse fato, é importante que a deliberação quanto à concessão ou não de um registro seja feita pela Agência, que tem essa responsabilidade, e que esta mantenha sua independência em relação aos seus consultores.

A GEPEC tem avaliado os pareceres de seus consultores e, muito embora freqüentemente os tenha acatado, isso nem sempre acontece, em parte porque pareceres de dois consultores diferentes sobre um mesmo produto nem sempre são concordantes e, em casos mais raros, por discordar do(s) parecer(es). Quando a Agência tem parecer diverso do de seus consultores, a divergência fica documentada no processo. Respaldando ou não as recomendações de seus consultores, a Anvisa explicita em seus pareceres os motivos das tomadas de decisão, contribuindo, pois, para a transparência do processo.

Também é atribuição da GEPEC a aprovação de ensaios clínicos, responsabilidade que compartilha com os Comitês de Ética em Pesquisa das instituições em que tais estudos são realizados e com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP). Os ensaios clínicos devem ser registrados na Plataforma Brasil.

Resolução RDC n° 219, de 20 de setembro de 2004  normatiza à condução da pesquisa clínica no Brasil.  

Nesse cenário de acompanhamento dos ensaios clínicos de sua aprovação até o registro, talvez seja cabível que determinados medicamentos possam ter uma aprovação acelerada, ou seja, antes da conclusão de estudos fase III, o que atualmente não tem sido aceito pela Anvisa.


Brasília, 20 de janeiro de 2005
Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos (GEPEC)

Íntegra do texto disponível em :


Para mais detalhes ver http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/rdc0060_10_10_2014.pdf

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