terça-feira, 29 de outubro de 2019

casoteca: Judicialização da Saúde

CASOTECA: JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE


Judicialização da saúde no Brasil
A judicialização da saúde ganhou força no final da década de 1990 quando muitos pacientes ingressaram na justiça para receber gratuitamente medicamentos antirretrovirais, para a defesa do vírus da imunodeficiência adquirida - HIV. 

A judicialização da saúde brasileira, geralmente,  é justificada devido à hipossuficiência financeira do indivíduo que necessite da medicação e  pelo artigo 196 da Constituição que diz que é  dever  do Estado em fornecer serviços de saúde (LISBOA e SOUZA, 2017; PAIM et al, 2017). 

No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual n.º 9.908/93 estabelece que o Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Entretanto, de acordo com artigo 196 da Constituição Federal “a saúde é direito de todos, dispôs, ainda, que referido direito deve ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O anuário Justiça em Números, pelo Conselho Nacional de Justiça, identificou 2.282.531 movimentações processuais no ano de 2019 referentes à judicialização da saúde. Existe uma evolução nos últimos anos (1.778.269 em 2018; 1.346.931 em 2017; 854.506 em 2016; 392.921 em 2014 e 240.980 em 2011). 

Diante do aumento do número de ações sobre tratamentos médicos, o CNJ publicou a Resolução nº 238, de 6 de setembro de 2016, determinando aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), constituídos por profissionais da área da saúde, cuja função consiste em elaborar pareceres para subsidiar a atuação dos magistrados, nos processos sobre a judicialização da saúde, observando-se as melhores práticas da Medicina Baseada em Evidências [5]. Ao receber uma ação que envolva questões de saúde, o juiz pode encaminhar uma solicitação por e-mail ao NAT-Jus para uma análise técnica, juntamente com a petição inicial, o formulário para informação técnica preenchido pelo assessor do magistrado ou pela parte (advogado ou médico), relatório clínico atualizado, prescrição de procedimento, receita e exames médicos.

TIPOS DE JUDICIALIZAÇÃO:
Atualmente, há  quatro tipos de judicialização envolvendo fornecimento de medicamentos: 1) para o fornecimento de terapias já incorporadas no SUS; 2) para  o fornecimento de terapias aprovadas pela ANVISA, mas não incorporadas ao SUS; 3) para fornecimento de terapias registradas no exterior e não registradas na ANVISA; 4) para fornecimento de terapias experimentais.

No que se refere à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Conselho Nacional de Justiça tem recomendado a verificação da presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(i)      Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(ii)       incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

(iii)      existência de registro na ANVISA do medicamento.



Já em relação aos medicamentos sem registro sanitário temos o caso mais emblemático da judicialização da saúde, ocorrido nos anos de 2015 e 2016, quando milhares de pacientes com neoplasias ingressaram na justiça solicitando acesso à Fosfofetanolamina Sintética (FOS-S), que ficou conhecida como pílula do câncer. O litígio por acesso à substância atingiu volume de cerca de 15 mil ações em dois anos e foi acompanhado de polêmica nos tribunais e na sociedade acerca dos direitos de pacientes que deixaram de receber as pílulas de FOS-S que eram distribuídas, desde 1990, pelo Instituto de Química de São Carlos da Universidade de São Paulo (IQSC/USP), onde foi a  foi  pesquisada e desenvolvida. As pílulas foram distribuídas sem comprovação cientifica sobre a sua eficácia e segurança; sem a realização de qualquer ensaio clinico; e sem registro sanitário, apesar de a Lei 12.401/2011 estabelecer que é vedado à Administração Pública fornecer ou custear fármaco que não possua registro na ANVISA. Diante das milhares de ações judiciais, o Ministério da Saúde iniciou um ensaio clinico para avaliar a eficácia e segurança da FOS-S e um pouco tempo, os pesquisadores verificaram que, infelizmente, a pílula do câncer não era eficaz e segurança. 

Depois do mico da pílula do câncer, em 22 de maio de 2019o Supremo Tribunal Federal decidiu  que : “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: 
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); 
(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e 
(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

O caso da FOS-S evidencia as dificuldades que os operadores do direito têm ao lidar com casos envolvendo à saúde, bem como a insuficiência de conhecimento acerca do processo de desenvolvimento e avaliação de medicamentos. 


Visão do Poder Executivo
O Ministério da Saúde adota, desde 2003, a Medicina Baseada em Evidências para nortear as decisões de saúde no âmbito do SUS, seguindo orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS). 
A incorporação de uma tecnologia em saúde ao SUS pressupõe a avaliação de aspectos de segurança, eficácia, e econômicos, de modo a responder às seguintes indagações:
A intervenção/ação em saúde:
- é segura, eficaz e efetiva?
- qual a sua disponibilidade e factibilidade?
- qual o custo?
 - como se compara com as alternativas disponíveis?

Luciano Timm[6] enfatiza o conceito de reserva do possível, no qual o Estado deve fazer uso eficiente dos recursos orçamentários obtidos por meio da tributação, pois esses são escassos e as necessidades humanas a satisfazer, ilimitadas. A aplicação eficiente dos recursos possibilita que se possa atender o maior número de necessidades com o mesmo recurso. Além disto, o art. 37 da Constituição Federal que exige a administração racional dos recursos provenientes da sociedade em posse do Estado que deve utilizá-los para construir uma sociedade solidária onde a tutela da dignidade humana possui prioridade[7]. No que se refere à judicialização da saúde, Paixão (2019) salienta que o magistrado, ao deferir o pleito formulado pelo autor da ação judicial, automaticamente força o Poder Executivo a reduzir o escopo de outras políticas, uma vez que os recursos estão congelados, para alocando verba para custear o cumprimento da decisão judicial. 

Para grupo de pesquisa sobre judicialização da saúde clique aqui

Judicialização e Diabetes

A Diabetes Mellitus (DM) é uma doença metabólica crônica, caracterizada pela deficiência total ou parcial da produção/secreção e/ou na ação da insulina pelo pâncreas, resultando em um estado de hiperglicemia, sendo classificada em DM Tipo 1, DM Tipo 2 e DM Gestacional (BRASIL, 2014; SMELTZER, 2014). O Brasil ocupa a quarta posição entre os países com maior número de pessoas vivendo com DM, com, aproximadamente, 14,3 milhões, atrás apenas da China, da Índia e dos USA4

A Lei Federal 11.347/06, em seu artigo 1º, diz que todos os pacientes portadores de diabetes terão direito a receber gratuitamente do Sistema Único de Saúde todos os medicamentos e insumos necessários para seu tratamento. A mesma lei estabeleceu também que cabe ao Ministério da Saúde selecionar os medicamentos que serão adquiridos pelos gestores de saúde para fornecimento gratuito aos pacientes (art. 2º).

O SUS oferece uma estratégia de cuidado para esta doença que pode ser verificada no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do diabetes mellitus, bem como na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)[1]. Como terapia medicamentosa, o SUS disponibiliza as insulinas Regular, insulina NPH e insulinas análogas de ação rápida ((Lispro, Aspart e Glusilina – para DM tipo 1), conforme os critérios estabelecidos no PCDT. Também são disponibilizados os insumos necessários para a terapia, como glicosímetros, fitas reagentes para medida da glicemia capilar, seringas e agulhas para aplicação de insulina.

Além das insulinas disponibilizadas pelo SUS, atualmente também se encontram disponíveis no mercado as insulinas análogas de ação prolongada (glargina, detemir e degludeca[2]),  as insulinas biossimilares da glargina Lantus® (Basaglar® e Glargilin®), além de pré- misturas que contêm associações entre estas diversas opções. (BRASIL, 2014; LISBOA e SOUZA, 2017). As insulinas de ação rápida e intermediária (Regular e NPH) são chamadas também de “insulinas humanas”, enquanto que as outras são agrupadas como “insulinas análogas” à humana, termos que usaremos ao longo do texto.

Em relação à forma de administração, além da administração periódica das insulinas por injeção subcutânea (utilizando-se seringas), existem as canetas aplicadoras (sistemas multidoses) e também o sistema de infusão contínua de insulina, que é feito através do uso de bombas de infusão. Cada um destes sistemas apresenta suas particularidades.

Pacientes e médicos que defendem o uso das insulinas análogas alegam que seu uso diminui casos de hipoglicemia, além de ser mais conveniente, o que aumentaria a adesão ao tratamento e diminuiria a quantidade de problemas relacionados ao diabetes, economizando outros gastos pelo sistema de saúde.

O fornecimento dessas insulinas tem sido objeto de reivindicação de associações de pacientes de diabetes que pleiteiam a inclusão das insulinas análogas na lista oficial de medicamentos regularmente e gratuitamente oferecidos pelo Sistema Único de Saúde. Além disto, todos os anos milhares de ações individuais são interpostas para solicitar o fornecimento dessas insulinas para um indivíduo, sendo as mais solicitadas a glargina e determir.

A Lei nº 11.347[3], de 2006 dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos. Esse dispositivo legal ainda estabeleceu que Ministério da Saúde é responsável pela aquisição e distribuição dos medicamentos insulina humana NPH, insulina humana regular. A Portaria do Ministério da Saúde nº 2.583[4], de 10 de outubro de 2007,  Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e a Portaria SCTIE/MS n° 11, de 14 de março de 2017  normatizaram o elenco de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes, que devem ser disponibilizados na rede do SUS. Os principais insumos são: a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; c) lancetas para punção digital,  d)caneta aplicadora de insulina  A portaria ainda estabelece que os pacientes devem estar cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes (Hiperdia).



Assim, com nestas duas leis e na Constituição, são impetradas, contra União, Estados e Municípios,  muitas ações para fornecimentos de medicamentos e insumos para diabetes, tais como bomba de infusão de insulina , insulinas e tiras reagentes.


2 – Organização da Atividade
Os alunos deverão se organizar em grupos e responder as questões abaixo assumindo a perspectiva de um dos seguintes atores: a) Poder Executivo (Secretário de Saúde) ; b) do advogado do demandante; c) do Poder Judiciário (juiz de primeira instância )

1) simples: Considere um caso envolvendo o fornecimento de insulina de  ação ultrarápida Glusilina em caneta,  para paciente de 45 anos, sexo feminino, hipossuficiente. Diabetes tipo II.  Valor da embalagem R$30,00. Quantidade necessária ao ano: 32 embalagens.

2) Caso envolvendo o fornecimento de meias elásticas para paciente portadora de insuficiência venosa dos membros inferiores. idade 60 anos, quantidade anual 4. valor unitário. R$150.

3) complexo: Caso envolvendo o fornecimento do medicamentos mais caro do mundo ( Zolgensma) para a bebê Laura .ver reportagem  para eficácia e segurança clique aqui


3. Questões a serem respondidas pelos participantes da atividade:
O debate em torno dos itens apresentados na seção 2 (insulina, meia elástica, e Zolgensma)  pelo sistema público de saúde tem como pano de fundo algumas questões fundamentais sobre o papel do Judiciário na proteção do direito à saúde, bem como sobre os limites de sua atuação na revisão de decisões administrativas. 


Diante do exposto, os meus  alunos estão convidados a refletir e responder às seguintes questões:

Questões:
a)      A quem cabe decidir sobre quais tratamentos devem ser fornecidos pelo sistema público de saúde aos cidadãos, aos juízes, aos médicos dos pacientes ou aos gestores públicos?

b)      O direito à saúde inclui acesso irrestrito a qualquer tratamento que o paciente possa precisar?

c)       Como o Judiciário deve ponderar as necessidades individuais em detrimento das necessidades da sociedade/população?

d)      Como decidir quando não há consenso científico sobre os benefícios de um tratamento? Como decidir quando o tratamento não é aprovado no Brasil?

e)      Vale a pena impetrar ações coletivas, cujos efeitos são mais amplos, mas que possuem menor chance de vitória?
f)       Deve o Direito e as instituições judiciárias admitir análises de custo-benefício na tutela de direitos?
g)      Ao apreciar os pedidos, os juízes devem ou não considerar os custos de suas decisões?

h)      A maior comodidade de um medicamento é suficiente para substituir uma política pública (exemplo:. medicamento oral ou com menor frequência versus medicamento injetável)?

i)        É possível exigir a comprovação da hipossuficiência como requisito para o deferimento de prestações pleiteadas em juízo, conforme estabelece a Lei Estadual n.º 9.908/93?[8]





[6] TIMM, Luciano Benetti. Qual a maneira mais eficiente de prover os direitos fundamentais: uma perspectiva de direito e economia? In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Organizadores). Direitos Fundamentais, Orçamento e Reserva do Possível. Porto Alegre, 2008, p. 56 e 57

terça-feira, 22 de outubro de 2019

Valor Estatístico da Vida - quanto vale uma vida humana?


Richard Thaler, ganhador do prêmio Nobel de Economia de 2017,  no final da década de 1960, escreveu um dos primeiros estudos sobre o valor da vida. A tese de Thaler "The Value of Saving A Life: A Market Estimate"  tinha como objetivo responder uma pergunta, aparentemente simples: quanto vale uma vida humana? . Para respondê-la, Thaler  perguntou a 904 pessoas : “Quanto você pagaria para eliminar uma doença que contraiu e que possui uma taxa de mortalidade de 1 em 100 mil?” e “Quanto teria que pagar para você aceitar fazer algo (participar de ensaio clinico ou trabalhar em condições de risco) que o(a) colocaria com uma chance de morrer de 1 em 100 mil?”.

Nas entrevistas surgiu um interessante achado: os valores que os entrevistados atribuíam para evitar/enfrentar  risco eram bastante discrepantes. Thaler imaginava que os valores seriam similares, pois as probabilidades de morte eram iguais, mas não foram.  Os entrevistados diziam estar dispostos a pagar US$ 2 mil para evitar a morte por uma grave doença. Contudo, para assumir o mesmo risco de morte, desejavam receber US$ 500 mil para aceitar um  emprego arriscado. Os achados de Thaler sugerem  que, de modo geral, os indivíduos exigem um prêmio de risco maior quando se eleva a sua chance de perda/morte do que aquele quando ocorre uma redução de chance de ganho. Do mesmo modo, em 1979, Kahneman e Tversky identificaram uma assimetria entre a aversão ao risco para prospectos positivos e  busca do risco para prospectos negativos; e que uma perda tem cerca de duas vezes e meia o impacto de um ganho da mesma magnitude. Essa contradição instigou Thaler e outros pesquisadores, tais como  Kahneman e Tversky, a investigar aspectos comportamentais envolvidos na tomada de decisão, dando início ao surgimento da área de economia comportamental. 

O estudo de Thaler e Rosen foi publicado,  em 1976,  no National Bureau of Economic Research. Os pesquisadores examinaram os salários pagos a 907 trabalhadores  americanos em 37 profissões e também analisaram os dados sobre mortalidade laboral. Os pesquisadores estimaram o número de mortes esperada em cada ocupação, baseada na distribuição etária. Por exemplo, em 1967, a probabilidade de morte de um trabalhador branco de 35 anos era de 2 em 1.000.  

Contextualizando para realidade brasileira, em 2015, no setor de setor de eletricidade e gás apresenta a mais alta probabilidade de morte de trabalhadores, sendo que anualmente ocorrem 26,23 mortes a cada 1.000 trabalhadores. Diante, deste maior risco,  neste setor são observados os mais altos salários   (PEREIRA et al, 2018).

Além das entrevistas, Thaler e Rosen determinaram os diferenciais salariais entre ocupações e indústrias nas quais os trabalhadores estavam inseridos.  Através de análise de regressão, eles verificaram que um emprego no qual havia risco de acidentes ou de morte pagava a um trabalhador americano US$ 3,52 a mais por semana do que um emprego sem risco. Os pesquisadores verificaram que a migração de um emprego arriscado para um não arriscado reduzia o salário em US$ 176 (US$ 1,3 mil em valores de hoje) anuais. Para calcular o valor de salvar uma vida, Thaler e Rosen multiplicaram o valor do coeficiente  da regressão (3,52) x 50 semanas x 1.000, e assim surgiu um método prático para encontrar o custo de uma vida. Desta forma, Thaler e Rosen conceituaram o Valor Estatístico da Vida (VEV ou VSL), um cálculo que multiplica o percentual de trabalhadores em risco pelo valor pago a mais nos salários.  

O método de Thaler e Rosen foi replicado por inúmeros pesquisadores, inclusive brasileiros, como os nossos colegas da FURG, Rafael Pereira e Cristiano Oliveira (disponível aqui), que calcularam que no Brasil o
 VSL vale entre  R$3,758 milhões e R$4,690 milhões.

No âmbito internacional, Kip Viscusi, um professor de direito e economia da Universidade de Harvard, destaca-se pela elevada quantidade de estudos sobre VSL em que ele é autor ou co-autor. Na maioria dos estudos de Viscusi é empregada metodologia similar a de Thaler, de forma a identificar o prêmio, diferencial salarial, pago por empregos arriscados.  

O VSL também pode ser calculado através de inquéritos e observação do comportamento. De modo geral, nos inquéritos são apresentadas várias situações hipotéticas nas quais o entrevistado responde o quanto estaria disposto a pagar para reduzir suas chances de morte ou de contrair alguma enfermidade ou de perda/ganho financeiro.  Por exemplo, um pesquisador pode entrevistar indivíduos para verificar quanto eles estariam dispostos a pagar para mudar instrumentos de segurança, tais como cintos de segurança ou estabilidade de um veículo, para diminuir o risco de morte. Neste sentido, Thaler (1974) calculou que um indivíduo poderia pagar anualmente  $8,80 dólares para ter cinto de segurança. já que esse reduz a probabilidade de morte em caso de acidentes. ^

O leitor interessado no assunto deste post pode aprofundar o conhecimento sobre o VSL, pois existem várias abordagens para mensurá-lo.  Entre elas destacamos a abordagem do capital humano, que  é a mais comum, onde é mensurado o diferencial salarial ou prêmio de risco de diferentes ocupações. Nessa abordagem,  por exemplo, pode ser realizado inquérito onde os entrevistados respondem o quanto hipoteticamente pagariam para reduzir o risco de morte ou ainda o pesquisador pode utilizar dados do mercado de trabalho para mensurar as diferenças salariais entre diversas ocupações e indústrias.

Qual é o valor estatístico da vida?

O termo valor estatístico da vida é amplamente utilizado em economia e regulação para denotar não o valor de uma vida em particular, mas uma métrica que auxilia na tomada de decisão, mostrando o quanto uma sociedade ou individuo deveria estar disposto a gastar para prevenir uma morte estatística ou salvar uma vida (ANDERSON, 2011) . 

As estimativas do VSL variam entre os países. Em 1990, Viscusi estimou que, nos Estados Unidos, o valor estatístico da vida era de $5 milhões. Frank Ackerman e Lisa Heinzerling realizaram uma revisão sistemática da literatura e verificaram que o VSL varia entre 390 e 120 vezes o valor do PIB per capita.  Alguns autores, arbitrariamente, assumem que o VSL é 100 vezes o valor do PIB per capita. (Jamison, Sachs et al. 2001; WHO 2005). 

Após calcular o VSL pode-se mensurar o valor de cada ano de vida (VSLY),   devendo se levar em consideração que a expectativa de vida do local e aplicar uma taxa de desconto de 3% ao ano (Moore  e Viscusi,  1988)**. A diretriz de Avaliação Econômica de Tecnologias de Saúde adotada pelo Ministério da Saúde do Brasil recomenda a utilização da  taxa de desconto de 6% ao ano.



VSL e Políticas Públicas 

Muitas agências reguladoras utilizam o VSL na tomada de decisão na avaliação de políticas públicas. Nos Estados Unidos, o Departamento de Transportes, por exemplo, estima em US$ 6,2 milhões (R$ 24,7 milhões) o valor de uma vida humana para contrapor aos custos dos novos itens de segurança. A FDA, que regula alimentos e medicamentos, impõe um limiar de US$ 9,5 milhões na avaliação econômica de medicamentos. A EPA, agência ambiental dos Estados Unidos, eleva esse valor para US$ 10 milhões em medidas de segurança por pessoa afetada pelos projetos que licencia. Para Austrália,  Abelson (2003) recomenda que cada ano de vida seja avaliado em $108,000, como taxa de desconto de 3% ao ano, em função da relação entre idade e rendimento. 

Na área de saúde a discussão acerca do VSL envolve as decisões de incorporação de medicamentos e a grande questão a ser respondida é: quanto a sociedade está disposta a gastar para cada ano de vida salvo? 

Desde a década de 1970 inúmeros pesquisadores buscaram responder a essa questão.  Algumas agências reguladoras têm utilizado a sugestão da Comissão de Macroeconomia e Saúde da Organização Mundial da Saúde, que em 2001, publicou um estudo nos qual os pesquisadores sugeriram que VSL poderia ser baseado no PIB per capita do país e que o valor fosse ajustado à qualidade de vida. O limiar sugerido para  intervenções que evitem um DALY (anos de vida perdidos ajustados para incapacidade - DALY, do inglês disability-adjusted life years) ou QALY/AVAQ (anos de vida perdia ajustado à qualidade) foi de menos de 1 PIB per capita do país para intervenções que sejam consideradas muito custo-efetivas e de até  3 PIB per capita ainda  para aquelas que sejam consideradas custo-efetivas. No Brasil, não há definição e consenso acerca desses valores. 



Um pouco da realidade.....O valor da vida nos tribunais:
Em maio de 1968, a Ford lançou, nos Estados Unidos, o Ford Pinto, um carro que ficou conhecido por problemas mecânicos que colocaram a vida dos motoristas e passageiros em risco. O tanque de combustível ficava localizado na traseira do veículo, tinha grande chance de explodir em caso de

colisão.

Até 1978 várias pessoas morreram ou sofreram graves danos em decorrência de acidentes e explosões envolvendo o Ford Pinto. A questão da falha do design era assunto corriqueiro, mas  a Ford, que conhecia o problema não o corrigia, pois estimava que gastaria cerca de 11 dólares/carro para melhorar as condições de segurança do veículo, o que significava que  gastaria cerca de 137 milhões de dólares. Já em indenizações, a Ford estimava gastar cerca de 49 milhões de dólares, pois considerou que um determinado percentual de  consumidores morreriam ou teriam graves incidentes com o carro.  Entretanto, os cálculos da Ford estavam errados, pois as estatísticas de mortes se referiam aos carros existentes no mercado e não ao problemático Ford Pinto.

Outro erro de cálculo dos administradores da Ford foi em relação ao valor da indenização das vitimas. A Ford a estimou em até US$ 200 mil, entretanto em 1978, a empresa foi condenada a  indenizar a família Grimshaw em 127,5 milhões de dólares. Após essa condenação e algumas reportagens , sendo a mais emblemática na Revista Mother Jones,  acerca das falhas do veículo, a Ford decidiu  fazer um recall do Ford Pinto de 1,4 milhões de unidades do Ford Pinto. A empresa norte-americana foi acusada de homicídio doloso em processo envolvendo a morte de outras três mulheres que morreram queimadas no veículo, porém o júri absolveu a Ford. Enfim, a Ford gastou muito mais do que se tivesse realizado as alterações e recall assim que foram detectadas anomalias no projeto. 

Richard Posner, a partir do caso Ford Pinto, cunhou o termo eficiência econômica da negligência para se referir à situação na qual os administradores conhecem um defeito de fabricação e, após realização de cálculo custo-benefício, decidem assumir o risco de matar e ferir consumidores.

Valor da vida nos tribunais do Brasil:
Nos tribunais do Brasil, de modo geral, os valores das indenizações a vitimas ou familiares,em casos envolvendo danos à saúde ou morte, variam bastante. Em um caso de morte dentro de escola (Recurso Especial 860.705 , a 2ª Turma do STJ, fixou a indenização em 300 salários mínimos. No caso de morte de um diretor de presídio, o Estado foi condenado a indenizar a família em 1.300 salários mínimos

No caso do avião da Chapecoense, que envolveu a morte de 71 pessoas entre atletas, equipe e jornalistas, aproximadamente, 20 famílias fecharam acordo com o clube e receberão, de forma parcelada, o valor aproximado de 14 milhões de reais. Os genitores do jogador Tiago da Rocha Vieira, vítima fatal do acidente, receberam os seguintes valores:  R$ 80 mil reais por danos morais ao pai do jogador e  R$ 50 mil reais de pensão mensal para a mãe do jogador.

No caso do avião da Gol - 1907, atingido pelo jato Legacy,  com 154 mortes, houve acordo com muitas famílias e o valor das indenizações das vitimas e familiares variou entre R$100 mil e R$1,5 milhão. . Um dos casos que seguiu até o final do processo, condenou a companhia aérea a pagar aproximadamente 8 mil reais mensais para a menina Luiza, que, na época do fato, contava com apenas 04 (quatro) anos de idade, e que teve seu pai morto.  Entretanto, nos EUA e Europa o valor de indenização em casos de acidentes aéreos, muitas vezes, alcança valores superiores a US$ 1 milhão por passageiro.

No caso TAM-3054, que envolveu 199 vítimas fatais, ocorreu uma conciliação judicial entre as partes, em que se firmou acordo no sentido de que a empresa Airbus pagaria aproximadamente R$ 30 milhões para as famílias de 33 (trinta e três) vítimas do acidente. Contudo, com os custos processuais, as famílias receberão cerca de 200 mil reais, sendo impossível afirmar que uma vida humana vale tão pouco.

Por fim, cabe-me sugerir que os valores apurados por Pereira e Oliveira (2018) sejam utilizados para nortear as decisões de fixação de indenização de vitimas de acidentes no Brasil. Você, meu leitor, provavelmente concorda com a afirmação de que uma vida não tem preço e, talvez,  considere difícil atribuir um valor à sua vida, entretanto, muitas vezes, é necessário refletir sobre custos e consequências para tomar decisões ou implementar políticas públicas. 


LITERATURA SUGERIDA:
ALDY, J. E.; VISCUSI, W. K. Adjusting the Value of a Statistical Life for Age and Cohort Effects. The Review of Economics and Statistics, v. 90, n. 3, p. 573–581, 22 jul. 2008
ANDERSSON, H. and N. Treich.  The Value of a Statistical Life.  in Handbook in Transport Economics,  de Palma, A., R. Lindsey, E. Quinet and R. Vickerman (eds.) Edward Elgar, UK, 2011, p.396-424.
KAHNEMAN,  Daniel; Tversky,  Amos  Prospect Theory: An Analysis of Decision under Risk . Econometrica, 47, 2 (março de 1979), p. 273. 
KNIESNER, T. J. et al. The Value of a Statistical Life: Evidence from Panel Data. The Review of Economics and Statistics, v. 94, n. 1, p. 74–87, 29 set. 2011.
MOORE, M. J. and W. K. Viscusi . The quantity adjusted value of life. Economic Inquiry, v. 26, 1988, p. 369-88. 
ROBINSON LA, Hammitt JK, Chang AY, Resch S. Understanding and improving the one and three times GDP per capita cost-effectiveness thresholds. Health Policy Plan 2017; 32:141-5
THALER, R.; ROSEN, S. The Value of Saving a Life: Evidence from the Labor Market. [s.l.] National Bureau of Economic Research, Inc, 1976. Disponível em: <https://econpapers.repec.org/bookchap/nbrnberch/3964.htm>
VISCUSI, W. K. The Value of Life: Estimates with Risks by Occupation and Industry. Economic Inquiry, v. 42, n. 1, p. 29–48, 1 jan. 2004.
WHO. World Health Organization. Macroeconomics and health: investing in health for economic development. Report of the Commission on Macroeconomics and Health. Geneva: World Health Organization; 2001.

NOTA
** para mais detalhes veja o metódo de custo-beneficio em livros de avaliação econômica em saúde

sábado, 19 de outubro de 2019

Emprego no mercado cervejeiro

Emprego no mercado cervejeiro
                  Baseada nos dados da RAIS 2017 e movimentação de emprego de janeiro/2018 à junho de 2019, estimo que o estoque de empregos nas fábricas de cerveja no Brasil é de 39.617 postos de trabalho. 
                  No primeiro semestre de 2019 ocorreram 4805 admissões e 4306 demissões no mercado cervejeiro no Brasil. O saldo líquido resultou na geração de 499 novos empregos,  sendo que 284 desses foram em microcervejarias que possuíam até 4 empregos. As cervejarias com 250 ou mais empregados criaram somente 77 novos empregos. Essa movimentação reflete o avanço das microcervejarias no Brasil.
               Em relação ao perfil dos empregados contratados no primeiro semestre de 2019, no universo de 4.805 contratações observamos que a maioria dos contratados são inexperientes,  pois 1.383 deles não possuíam vínculo empregatício anterior. No período analisado foram contratados 3.556 homens e 1.249 mulheres. 
          No que se refere às novas vagas, 264 foram ocupadas por mulheres e 235 por homens, sendo que a participação feminina foi superior à 61,99% das contratações realizadas na Paraíba (100%), Mato Grosso do Sul (100%), Pará (80%), Distrito Federal, São Paulo (63%) e Santa Catarina (62%).  Tanto do ponto de vista da remuneração, bem como no número de novas vagas ocupadas, percebe-se que as mulheres vem sendo valorizadas no mercado de trabalho cervejeiro.
               

Remuneração:
            A remuneração média dos trabalhadores contratados no mercado cervejeiro, no primeiro semestre de 2019, foi de R$2.510,22 para homens e R$2.583,00 para mulheres. 

Tabela: Salário Médio no Mercado de Cerveja no Brasil
SexoAdmissõesDemissões
Masculino          2,510.22           3,090.82
Feminino          2,583.80           2,880.65
Fonte: CAGED

            

Localização:
            Em relação à localização dos empregos no mercado cervejeiro no Brasil. A cidade paulista de Boituva concentra 2.498 postos de trabalhos e gerou 117 novas vagas no primeiro semestre de 2019. 

Tabela: Cidades com maior saldo de movimentação de emprego nas Fábricas de Cerveja - 1º semestre/2019

Estado - CidadeAdmitidosDesligadosSaldo
Sp-Sao Paulo311174137
Sp-Boituva352235117
Mg-Frutal27820771
Rj-Petropolis17511659
Sp-Monte Alegre do Sul621745
Pe-Itapissuma17813444
Sp-Candido Mota864937
Mg-Nova Lima542628
Go-Alexania987523
Pr-Ponta Grossa714922
Es-Santa Teresa29821
Fonte: CAGED (2019)                No primeiro semestre de 2019, o estado que mais gerou novos empregos no mercado cervejeiro foi o de São Paulo (n=233), 

 
Evolução do Preços das Ações de Empresas Cervejarias no Brasil e Estados Unidos



Estados Unidos